Transparência, integridade e efetividade do ato político
- Luiz Carlos V Silva
- 26 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de mai.
Transparência, integridade e efetividade do ato político

“A César, à sua mulher e ao seu séquito, não basta serem honestos, devem, além da aparência, comportar-se e comprovar a honestidade dos seus atos” (dito popular).
No contexto da representação e da ação política, a ideia de transparência, que vem de tempos imemoriais, exige de César, sua mulher e seus agregados, não só a transparência formal, simbólica, dos significantes oficiais, por meio de narrativas e signos linguísticos – símbolos, ícones e índices (relatórios, estatísticas, números, fotos, mapas, documentos, etc.), mas também a transparência da integridade moral, dos conteúdos, significados e coerência semântica, por meio de motivações, fundamentos e finalidades, bem como a transparência dos resultados - efetividade quantitativa e qualitativa no mundo real, que permitam validação clara, objetiva e inequívoca pelos súditos.
A LAI - lei de acesso à informação, um oásis no deserto infraconstitucional reinante antes da sua edição, trata apenas da transparência formal, ao dispor, no seu art. 5º, que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.
Embora muito aquém das determinações constitucionais (art. 37, CF) sobre as responsabilidades (accountabilitys) do agente público, na LAI obriga-se a dar acesso à informação, de modo objetivo e ágil, com transparência e clareza, qualificadas, com vigor, pela necessidade de linguagem simples, ao alcance de todos, em especial daqueles que, da base, sem protagonismo político ou econômico, e marginais ao edifício estatal, sustentam a pirâmide social.
Por óbvio, na atualidade, é inarredável a exigência aos governantes, a seus séquitos e a seus colaboradores, de procedimentos formais, lógicos e operacionais representativos da publicidade, da moralidade e das finalidades dos seus atos, que possam comprovar-se efetivamente na cronosfera.
Entretanto, em tempos atuais, nas altas esferas de governo e poder, conservam-se práticas dissimulatórias e escamoteadoras da transparência dos atos da gestão pública, por meio de astúcias, malabarismos contábeis e tecnológicos, dissociações comunicativas, truques de marketing, falseamento de canais de audiência, de participação e de decisão públicas, que promovem distanciamento, despistes e confusão na consciência cidadã.
Opaca-se a transparência, usualmente, pela generalização, dissimulação ou omissão de partes ou dimensões, essenciais ou complementares, indissociáveis e inarredáveis da informação, tal como quando se omitem, disfarçam-se, substituem-se ou se generalizam o sujeito beneficiário, o objeto ou o fundamento de um ato político administrativo. Assim, corrompem-se a informação, o conteúdo e a finalidade da prática política. Não raro, aplicam-se ardis e falácias linguísticas, ancoras emocionais e maquiagens de produtos para legitimar informações, motivações e resultados enganosos sobre os benefícios e os beneficiários da gestão do bem público.
Os princípios da transparência, da integridade e da efetividade consolidam um processo comunicativo necessário entre o gestor dos interesses coletivos e a cidadania, que a seu turno estabelece um diálogo de alto valor democrático agregado. Nessa dinâmica, possibilita-se réplica construtiva, fundamentada em informações completas e verdadeiras, para que a parte cidadã possa consentir, divergir ou dissuadir o gestor das práticas e políticas públicas vigentes, por desvios de finalidade, qualidade técnica ou desnecessidade; e, eventualmente, exigir-lhe prioridades, inovações e adequações espaciotemporais. Encontram-se na Constituição Federal, no art. 37, sob os epítetos da publicidade, da moralidade e da eficiência.
A transparência impõe ao governante (agente público), em primeiro lugar, o dever de informação, pelo qual deve expor os seus atos e realizações de maneira formal, acessível, lógica e verificável, para aprovação, desaprovação ou complacência da sociedade. Em segundo lugar, cabe-lhe demonstrar, por meio da transparência, a sua integridade moral, manifesta a modo de conteúdo da sua motivação, da sua fundamentação e da sua finalidade, indispensáveis aos atos de autoridade. Por fim, cumpre-lhe demonstrar a sua efetividade, que se revela e se qualifica nos resultados, custos e benefícios concretos, aferíveis (auditáveis) e comparáveis pelos cidadãos, individualmente ou na coletividade. Portanto, são requisitos complementares e indissociáveis, ademais da transparência formal, a transparência de conteúdo moral e a transparência de eficiência de custos e resultados.
São esses os princípios constitucionais que estabelecem e determinam os parâmetros funcionais mínimos para a gestão dos interesses públicos, indispensáveis para uma equação democrática válida, moralmente aceitável e eficaz. São os alicerces essenciais que qualificam, de fato, um Estado Democrático de Direito, sem os quais se manipula um (Sub) Estado, (Sub) democrático, portanto, de falso Direito.
Por meio da transparência formal, da transparência moral (integridade) e da transparência de resultados efetivos, auditáveis e comprováveis, potencializam-se o diálogo democrático e o protagonismo da cidadania (individual e coletiva) no Estado Democrático de Direito!!!
Sebastião Batista - Doutor em Direito. Membro do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal; do IFC - Instituto de Fiscalização e Controle; do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais; da ACSP - Academia Internacional de Cibernética Social Proporcionalista; da ABRE - Associação Brasileira de Eleitoralistas. Representante do IFC no MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Advogado.
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