Transparência, integridade e efetividade do ato público
- Luiz Carlos V Silva
- 26 de abr.
- 3 min de leitura

Sebastião Batista - Doutor em Direito. Membro do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal; do IFC - Instituto de Fiscalização e Controle; do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais; da ACSP - Academia Internacional de Cibernética Social Proporcionalista; da ABRE - Associação Brasileira de Eleitoralistas. Diretor da ESEL - Escola Superior de Estudos Eleitorais da ABRE. Advogado.
“A César, à sua mulher e ao seu séquito, não basta serem honestos, devem, além da aparência, comportar-se e comprovar a honestidade dos seus atos” (dito popular).
No contexto da representação e da ação política, a ideia de transparência, que vem de tempos imemoriais, exige de César, sua mulher e seus agregados, não só a transparência formal, simbólica, dos significantes oficiais, por meio de narrativas e signos linguísticos – símbolos, ícones e índices (relatórios, estatísticas, números, fotos, mapas, documentos, etc.), mas também a transparência da integridade moral, dos conteúdos, significados e coerência semântica, por meio de motivações, fundamentos e finalidades, bem como a transparência dos resultados - efetividade quantitativa e qualitativa no mundo real, que permitam validação clara, objetiva e inequívoca pelos súditos.
A LAI - lei de acesso à informação, um oásis no deserto infraconstitucional reinante antes da sua edição, trata apenas da transparência formal, ao dispor, no seu art. 5º, que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.
Embora aquém das determinações constitucionais (art. 37, CF) sobre as responsabilidades (accountabilitys) do agente público, na LAI obriga-se a dar acesso à informação, de modo objetivo e ágil, com transparência e clareza, qualificadas, com vigor, pela necessidade de linguagem simples, ao alcance de todos, em especial daqueles que, da base e marginais ao edifício estatal, sustentam a pirâmide social.
Por óbvio, na atualidade, é inarredável a exigência aos governantes, a seus séquitos e a seus colaboradores, de procedimentos formais, lógicos e operacionais representativos da publicidade, da moralidade e das finalidades dos seus atos, que possam comprovar-se efetivamente na cronosfera.
Entretanto, em tempos atuais, conservam-se práticas dissimulatórias e escamoteadoras da transparência de atos da gestão pública, por meio de astúcias, malabarismos contábeis e tecnológicos, dissociações comunicativas ou truques de marketing, que promovem distanciamento, despistes e confusão na consciência cidadã.
Opaca-se a transparência, usualmente, pela generalização, dissimulação ou omissão de partes ou dimensões, essenciais ou complementares, indissociáveis e inarredáveis da informação, tal como quando se omite, disfarça-se, substitui-se ou se generaliza o beneficiário de um ato administrativo. Assim, corrompem-se a informação, o conteúdo e a finalidade da prática política. Não raro, aplicam-se ardis e falácias linguísticas, ancoras emocionais e maquiagens de produtos para legitimar informações, motivações e resultados enganosos sobre os benefícios e os beneficiários da gestão pública.
Os princípios da transparência, da integridade e da efetividade consolidam um processo comunicativo necessário entre o gestor dos interesses coletivos e a cidadania, que a seu turno estabelece um diálogo de alto valor democrático agregado. Nessa dinâmica, possibilita-se réplica construtiva, fundamentada em informações completas e verdadeiras, para que a parte cidadã possa consentir, divergir ou dissuadir o gestor das práticas e políticas públicas vigentes, por desvios de finalidade, qualidade técnica ou desnecessidade; e, eventualmente, exigir-lhe prioridades, inovações e adequações espaciotemporais. Encontram-se na Constituição Federal, no art. 37, sob os epítetos da publiclidade, da moralidade e da eficiência.
A transparência impõe ao governante (agente público), em primeiro lugar, o dever de exposição dos seus atos e realizações de maneira acessível, lógica e verificável, para avaliação e desaprovação ou complacência da sociedade. Em segundo lugar, cabe-lhe demonstrar a sua integridade, ou moralidade, manifesta no conteúdo da sua motivação, da sua fundamentação e da sua finalidade, indispensáveis aos atos de autoridade. Por fim, cumpre-lhe demonstrar a sua efetividade, que se revela e se qualifica nos resultados, custos e benefícios concretos, aferíveis (auditáveis) e comparáveis pelos cidadãos, individualmente ou na coletividade. São, portanto, complementares e indissociáveis, a transparência formal, a transparência de conteúdo e motivação (moral) bem como a transparência efetiva de custos e resultados.
São princípios Constitucionais que estabelecem e determinam parâmetros funcionais mínimos, indispensáveis para uma equação democrática válida, eficaz e transparente. São alicerces essenciais que qualificam, de fato, um Estado Democrático de Direito, sem os quais se manipula um (Sub) Estado, (Sub) democrático, portanto, de falso Direito.
Por meio da transparência formal, da transparência moral (integridade) e da transparência efetiva, comprovável na realidade, potencializam-se o diálogo democrático e o protagonismo da cidadania (individual e coletiva) no Estado Democrático de Direito!!!
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