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Eu havia sido absolvido em primeira instância, a White Martins recorreu, o Ministério Público e o Juiz Relator foram favoráveis ŕ manutençăo da sentença que me absolveu, mas as duas outras Juizas que compunham a Turma Recursal votaram pela minha condenaçăo. Por ter sido o processo extremamente controverso - inclusive com a quebra de meu sigilo na Internet, junto ŕ Microsoft, nos Estados Unidos - e, também, por ser um processo impregnado de interesse público, resolvi escrever o presente documento, relatando os problemas enfrentados pelos que denunciam atos comprovadamente lesivos ao interesse público neste nosso tăo corrupto país. No início de 2005 - depois de fracassar em duas queixas-crime por meio das quais havia tentado obter minha condenaçăo sob a alegaçăo que eu a estava difamando - a White Martins contra mim moveu tręs outras queixas-crime simultaneamente, todas elas sob a mesma alegaçăo de difamaçăo. A primeira das cinco queixas-crime foi movida em 1998, junto ŕ Justiça do Distrito Federal. Nela, a White Martins teve como advogado o renomado criminalista Márcio Thomaz Bastos, que, mais tarde, viria a ser Ministro da Justiça. Fui acusado de encaminhar cartas difamatórias ŕs autoridades e, em seguida, divulgá-las em um site que mantinha na Internet. Confirmei ter sido o autor das cartas e o responsável pelo site "Dossię Oxigęnio". Fui absolvido em primeira instância, a White Martins recorreu, e eu também fui absolvido em segunda instância. Do categórico Acórdăo por meio do qual a Justiça do Distrito Federal confirmou a Sentença que me absolveu, transcrevo os seguintes trechos: "Manter uma página na internet, visou ampliar a divulgaçăo dos fatos, para compelir as autoridades a tomar providęncias”. In casu, năo ficou evidente o dolo específico de difamar, pois agiu o Apelado com o fim de noticiar ŕs autoridades competentes possíveis irregularidades perpetradas pela empresa White Martins, notícias estas já veiculadas pela imprensa, originando procedimentos judiciais. “Năo há como condenar uma pessoa por crime de difamaçăo, por ter divulgado e disponibilizado informaçőes de fatos notoriamente conhecidos”. “Esta conduta nada mais é do que o direito de um cidadăo em ver investigadas possíveis irregularidades praticadas por quem quer que seja". A segunda queixa-crime também foi impregnada de interesse público. Baseada na Lei de Imprensa, a White Martins moveu um processo contra mim e contra meu advogado, Dr. André de Paula. Motivo alegado: o Boletim da Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou - como era sua obrigaçăo - o que afirmamos numa CPI instalada para apurar os desmandos nos hospitais municipais da cidade do Rio de Janeiro. Tanto eu quanto o Dr. André de Paula confirmamos ŕ Justiça todas as nossas declaraçőes. No final, fomos categoricamente absolvidos. Quanto aos hospitais do Rio de Janeiro, deu no que deu. Sabendo que, diante do Acórdăo acima transcrito, năo adiantaria mover outra queixa-crime com os mesmos argumentos utilizados por Márcio Thomaz Bastos, a White Martins teria que apresentar um "algo mais". E este "algo mais" teria que ser a prova definitiva que eu a estava difamando. Nada mais perfeito para me incriminar que me acusar de encaminhar, para seus funcionários, e-mails reproduzindo cartas por mim dirigidas ŕs autoridades e disponibilizadas no site que eu mantinha na Internet. Considerando que minhas cartas acusavam a White Martins de formaçăo de cartel, superfaturamentos em licitaçăo pública e outras coisas do gęnero, as reproduçőes de tais cartas em e-mails enviados a seus funcionários se encaixavam como uma luva para que uma queixa-crime indefensável fosse contra mim forjada. E, segundo os especialistas, invadir um endereço e enviar e-mails como se fosse o usuário do endereço é relativamente fácil. O fato é que, no início de 2005, a White Martins contra mim moveu, simultaneamente, tręs queixas-crime praticamente idęnticas. Segundo suas alegaçőes, eu havia encaminhado, a funcionários seus, tręs diferentes e-mails, reproduzindo cartas, por mim dirigidas ŕs autoridades, com conteúdo difamatório. Em sua acusaçăo, a empresa fez questăo de destacar que: "o crime de difamaçăo consumou-se quando os funcionários da White Martins receberam os e-mails". Por terem o mesmo autor e o mesmo réu, além de terem motivaçăo análoga, as tręs diferentes queixas-crime foram juntadas em um só processo. Em minha Defesa, afirmei que os e-mails apontados como fatos geradores dos processos năo foram por mim encaminhados. Afirmei, ainda, que eu apenas era o autor das cartas encaminhadas ŕs autoridades e reproduzidas por terceiros nos e-mails em questăo. Além disso, afirmei e justifiquei minha afirmativa segundo a qual a própria White Martins era a principal suspeita de ter forjado tais e-mails. Mais: em minha Defesa, juntei uma categórica Declaraçăo - firmada por um Mestre em Cięncia da Computaçăo e Professor Universitário na área de Informática - na qual lę-se que e-mails estăo sujeitos a serem violados e, portanto, năo se tem a garantia que um e-mail "tenha sido encaminhado pela mesma pessoa que esteja constando como emitente". A Promotora de Justiça que atuou no caso - em frontal discordância com o experiente professor da PUC que formalizou a Declaraçăo acima referida - pediu minha condenaçăo, afirmando:"A autoria restou comprovada, eis que o nome do querelado é facilmente extraído do e-mail que deu origem ŕ presente demanda". O Juiz de Direito responsável pelo processo năo teve o mesmo entendimento da referida Promotora. Considerou necessário para, em busca da verdade, determinar a quebra de meu sigilo na Internet. Tal determinaçăo foi cumprida com o envio pela Microsoft Corporation dos dados cadastrais e IP de minha conta. Por razőes que năo serăo aqui discutidas, foi argüida a suspeiçăo/impedimento do Juiz do processo. Ele foi substituído por outro Juiz, que sentenciou, absolvendo-me. Na sentença que me absolveu, o novo Juiz năo se limitou a afirmar que năo ficou comprovado que era eu o emitente dos e-mails em questăo. Afirmou, também, que as próprias cartas cujo conteúdo estavam reproduzidas nos e-mails năo poderiam ser consideradas cartas difamatórias, pois năo adicionavam qualquer mácula ŕ honorabilidade da White Martins já que "os fatos contidos nas referidas cartas já săo de amplo conhecimento público, tanto que objeto de matérias jornalísticas, procedimentos administrativos e açőes judiciais em curso". Reforçando a fundamentaçăo que as cartas por mim encaminhadas ŕs autoridades năo continham conteúdo difamatório, a sentença que me absolveu explicitou: Năo se trata de propagaçăo de cartas de conteúdo difamatório até porque as mesmas cartas já foram objeto de outra açăo penal, em que se concluiu inexistir o dolo de difamar (fls. 228/230 do processo 2005.800.040.557-8), nestes termos: Os crimes contra a honra possuem um dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra alheia. Os elementos probatórios năo demonstram a presença do elemento subjetivo com o fim de difamar, ao revés, o querelado apenas noticiou ŕs autoridades competentes possíveis irregularidades perpetradas pela querelante/apelante, solicitando providęncias. Representando tal conduta tăo somente o exercício regular de um direito assegurado constitucionalmente e, ausente o animus diffamandi, nega-se provimento ao recurso. Fica, assim, visto que a sentença que me absolveu - emanada do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - se apoiou em dois fundamentos: o primeiro foi a năo comprovaçăo que os e-mails geradores do processo foram por mim encaminhados; o segundo foi a ausęncia da configuraçăo do crime de difamaçăo, ao se analisar o conteúdo das cartas por mim enviadas ŕs autoridades e disponibilizadas no site que eu mantinha na Internet. Importante: para reforçar o entendimento que as cartas por mim enviadas năo continham o indispensável "animus diffamandi", a sentença do IV Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro transcreveu integralmente a ementa do Acórdăo da Segunda Turma Criminal do Distrito Federal que negou provimento ao recurso impetrado pela White Martins na primeira queixa-crime que contra mim moveu. Tal sentença chegou até mesmo a indicar o número das páginas do processo em que se encontra cópia de referido Acórdăo, o mesmo Acórdăo do qual foi transcrito um categórico trecho no início deste relato. A White Martins recorreu. A apelaçăo foi julgada pela Segunda Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais da cidade do Rio de Janeiro, formada por tręs integrantes. O Juiz Relator, acompanhando parecer do Ministério Público na Turma Recursal, votou pela confirmaçăo da sentença que me absolveu. As duas outras juizas integrantes da Turma Recursal votaram pela reforma da sentença que me absolveu. Ao final, acabei sendo condenado a sete meses de detençăo. Por importante, do voto da Juíza que me condenou, destaco os seguintes trechos: Segundo o i. prolator da sentença, os fatos descritos na queixa săo de conhecimento público e por isso a honra da empresa năo foi maculada. Porém, a notoriedade dos fatos năo está provada, e ainda que estivesse, năo teria o condăo de tornar atípica a conduta do querelado. A conduta do querelado, evidentemente, năo está limitada a denúncias de fatos que ele considera irregulares, quiçá criminosos. Aliás, isso já havia sido reconhecido pelo Poder Judiciário, ao julgar a açăo de responsabilidade civil proposta perante a 14Ş. Vara Cível, quando o réu foi condenado a 'se abster da prática de qualquer ato que possa difamar ou denegrir a imagem da autora. Quanto ŕ divergęncia entre ser ou năo ser de conhecimento público as falcatruas cometidas pela White Martins em prejuízo do interesse público, basta ler com um pouco mais de atençăo o processo. Em minha Defesa, além de transcrever diversas manchetes jornalísticas sobre o escândalo dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, anexei cópia de impressionante matéria publicada pelo O GLOBO sobre superfaturamento praticado contra o Hospital do Câncer. Também, anexei cópia de processos de autoria do Ministério Público Federal e cópia de Relatório de Inquérito Policial aberto para apurar o "suadouro" dado em concorrente. Além disso, no próprio Acórdăo da Segunda Turma Criminal do Distrito Federal - destacado na sentença reformada pela Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro - foi explicitado: "possíveis irregularidades perpetradas pela empresa White Martins, notícias estas já veiculadas pela imprensa, originando procedimentos judiciais. Năo há como condenar uma pessoa por crime de difamaçăo, por ter divulgado e disponibilizado informaçőes de fatos notoriamente conhecidos". Sobre o entendimento segundo o qual, mesmo que tivesse ficado provada a notoriedade dos fatos, isto "năo teria o condăo de tornar atípica a conduta do querelado", ele se choca frontalmente com o Acórdăo da Segunda Turma Criminal do Distrito Federal, que, inclusive, ressaltou: "Manter uma página na Internet, visou ampliar a divulgaçăo dos fatos, para compelir as autoridades a tomar providęncias...ausente o animus diffamandi". A seguir, passo a discorrer sobre a açăo de responsabilidade civil proposta perante a 14Ş Vara Cível, citada no voto da Juíza da Turma Recursal que me condenou. Trata-se do Processo de Reparaçăo de Danos contra mim movido pela White Martins na cidade do Rio de Janeiro. Tal processo foi movido paralelamente e teve como origem os mesmos fatos - encaminhamento de documentos difamatórios ŕs autoridades e divulgaçăo dos mesmos no site "Dossię Oxigęnio" - que originaram a queixa-crime na qual o advogado da empresa foi Márcio Thomaz Bastos e cujo desfecho foi o citado Acórdăo da Segunda Turma Criminal do Distrito Federal. Ou seja, pelos mesmos motivos fui absolvido na criminal do Distrito Federal e condenado na cível do Rio de Janeiro. Na sentença da 14Ş. Vara Cível que me condenou lę-se: "A divulgaçăo do 'Dossię Oxigęnio', em um site propalado na Internet, se de um lado pode transparecer indignaçăo de um cidadăo para com atos lesivos ao patrimônio público, de outro lado também pode evidenciar a existęncia de concorrentes da empresa Autora, e que tentam com o site abalar a sua reputaçăo. Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignaçăo com os supostos atos da 'White Martins', năo se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a naçăo, tais como a ausęncia de educaçăo para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulaçăo carcerária, a tributaçăo implacável do governo, etc". Realmente, só acusei a White Martins. Isso, porque só acuso amparado em provas irrefutáveis. E provas irrefutáveis, só tenho contra a White Martins. Dá para imaginar o que poderia me acontecer se eu me manifestasse, sem provas, sobre "os outros gravíssimos problemas que ora atingem a naçăo". Exemplo: o que me aconteceria se eu falasse, sem provas, de um dos crimes que mais me causam indignaçăo, a venda de sentenças por autoridades do judiciário? Por meio da mesma sentença, conforme transcrito no voto da Juíza da Turma Recursal acima citada, fui condenado a me "abster da prática de qualquer ato que possa difamar ou denegrir a imagem da autora". Obviamente, qualquer cidadăo é obrigado pela lei a se abster da prática de qualquer ato que possa difamar ou denegrir a imagem de quem quer que seja. E a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei. Conforme se vę no Acórdăo acima citado, minhas denúncias năo foram feitas com a intençăo de difamar. Na realidade, utilizando-me de termos adequadamente duros, mesmo correndo o risco de ser mal interpretado e eventualmente penalizado, continuei a denunciar. É inegável que a minha perseverança trouxe e ainda trará diversos resultados do maior interesse público, apesar de năo contar com a colaboraçăo dos órgăos lesados. No momento, estou tendo grandes dificuldades para obter documentos da Petrobrás, da Prefeitura de Macaé e do Instituto Nacional do Câncer, instituiçőes onde, com toda a certeza, conseguirei provar irregularidades nas aquisiçőes de produtos feitos junto ŕ White Martins; além disso, órgăos públicos tęm postergado de maneira revoltante minhas consistentes denúncias contra o "Cartel do Oxigęnio" - organizaçăo criminosa que tem entre suas especialidades superfaturar contra hospitais públicos. A seguir, um exemplo do quanto valeu eu continuar denunciando: em decorręncia de denúncia por mim feita, o Tribunal de Contas da Uniăo determinou a devoluçăo aos cofres públicos de R$ 6.618.085,28 por superfaturamento ocorrido no Hospital Central do Exército (HCE). Acusei a White Martins de ter assaltado os cofres do HCE, concorrendo sozinha em cinco licitaçőes anuais consecutivas, de 1995 a 1999; enquanto concorreu sozinha, a White Martins cobrou R$ 7,80 pelo metro cúbico do Oxigęnio Líquido; em 2000 - ano no qual ocorreu uma "licitaçăo lícita" - pelo mesmo produto que cobrava R$ 7,80 em anos anteriores, a White Martins cotou R$ 1,63 e ainda assim foi derrotada por duas concorrentes. Pelo exposto, encareço: PRENDAM-ME, MAS NĂO ME AMORDACEM ! Joăo Batista Pereira Vinhosa Rua 10 de Maio, 446 - Itaperuna-RJ - Cep.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-0126 E-mail:  HYPERLINK "mailto:joaovinhosa@hotmail.com" joaovinhosa@hotmail.com #-SU>¸ËăĂ"É%,Ź.ŽDDťDźD˝DÔDŐDÖD÷ďçăß×ß×ß×ß×ßĎßÄĎťĎßhő|ěhŻ 0JjhŻ UjhŻ UhŻ hŻ 6hŻ h$Jh$Jh$J6h$JhŻ 6hŻ hŻ 5#$UWó ô p q Œ  =>¸šĘËWXăäćç01LMĎĐ÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷$a$gdŻ ÖDţĐ•–!":jk  )"*"Â"Ă"Ž#Ż#É%Ę%˜'™'ä)ĺ)ç)¤*Ľ*Č+É+÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷$a$gdŻ É+,,+-,-Ź.­.11č2é2–4—48595{7|7=:>:<<•=–=*A+AáCâCDD÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷$a$gdŻ D;DqD†DÖD÷÷÷÷$a$gdŻ ,1h°Đ/ °ŕ=!°Ľ"°Ľ#‰$‰%°°Ä°Ä ÄăDĐÉęyůşÎŒ‚ŞKŠ joaovinhosa@hotmail.comŕÉęyůşÎŒ‚ŞKŠ >mailto:joaovinhosa@hotmail.comœD@ń˙D NormalCJ_HaJmHnHsHtH>A@ň˙Ą> Fonte parág. padrăoTi@ó˙łT  Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k@ô˙Á, Sem lista6U@˘ń6 Ż Hyperlink >*B*ph˙Ö< R˙˙˙˙#$UWóôpqŒ=>¸šĘËW X ă ä ć ç 0 1 L M ĎĐ•–!":jk)*ÂĂŽŻÉĘ˜™ä!ĺ!ç!¤"Ľ"Č#É#$$+%,%Ź&­&))č*é*–,—,8-9-{/|/=2>244•5–5*9+9á;â;<<;<q<†<Ř<˜0€€@˜0€€˜0€€˜0€€p˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€ˆ˜0€€ˆ˜0€€ €˜0€€ˆ˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€ˆ˜0€€˜0€€˜0€€ ˜0€€ˆ˜0€€˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€˜0€€˜0€€ ˜0€€ ˜0€€ ˜0€€(˜0€€(˜0€€(˜0€€˜0€€(˜0€€(˜0€€˜0€€(˜0€€0˜0€€(˜0€€˜0€€0˜0€€0˜0€€˜0€€0˜0€€0˜0€€8˜0€€p˜0€€˜0€€8˜0€€8˜0€€8˜0€€8˜0€€Ř< 0ݐVŻSÖD#ĐÉ+DÖD$&'(ÖD%Ž<ź<Ô<Ö<X˙€$-ĐÔ*.T\źŔű ˙ 4?ُô—ž¨vz    ‚,ˆ,‰,“,E.I.Ü/ŕ/Ć0Ę03<:<Q<]<Ř<"_`>y Ž ›œOQéęi,x,;.Q.2ş298:8J9R9!;+;<<c<e<t<v<Ř<UWç!"|//Ř<Ř<˙˙IFChžI;dThžK \I;dTĺŻ $J˙@€ƒƒ‚644ƒƒÖ<°@˙˙Unknown˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙G‡z €˙Times New Roman5€Symbol3& ‡z €˙Arial;†SimSun‹[SO"qˆđÄŠ\˛¸fb˛¸f U3m U3m!𼉴´24ˇ<ˇ<3ƒQđH)đ˙?ä˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙Ż ˙˙!PRENDAM-ME, MAS NĂO ME AMORDACEM IFCIFCţ˙ŕ…ŸňůOhŤ‘+'łŮ0|˜ÄĐÜčô  8 D P\dltä"PRENDAM-ME, MAS NĂO ME AMORDACEM crRENIFCFCFCNormal-IFC2CMicrosoft Word 10.0@¤“Ö@H€ŕˇäÇ@졸äǁ U3ţ˙ŐÍ՜.“—+,ůŽDŐÍ՜.“—+,ůŽP  hp|„Œ” œ¤Ź´ ź ęäomˇ<A "PRENDAM-ME, MAS NĂO ME AMORDACEM TítuloŔ 8@ _PID_HLINKSäAxR`mailto:joaovinhosa@hotmail.com  !"#$%&'()ţ˙˙˙+,-./01ţ˙˙˙3456789:;ţ˙˙˙=>?@ABCţ˙˙˙EFGHIJKţ˙˙˙ý˙˙˙Nţ˙˙˙ţ˙˙˙ţ˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙Root Entry˙˙˙˙˙˙˙˙ ŔFp§ţøäÇP€Data ˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙*1Table˙˙˙˙2ĄWordDocument˙˙˙˙.RSummaryInformation(˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙<DocumentSummaryInformation8˙˙˙˙˙˙˙˙DCompObj˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙n˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙ţ˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙ţ˙ ˙˙˙˙ ŔFDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.8ô9˛q